Saldo credor de PIS e COFINS: quando vira dinheiro e quando só abate
Crédito sobrando no M100 e no M500 não é dinheiro na conta. Um dígito na EFD-Contribuições separa o saldo que a empresa pode pedir em ressarcimento do saldo que só serve para abater o PIS/COFINS dos próximos meses. Um caso real de setembro de 2026 mostra os dois lados.
Ao terminar, você consegue abrir o registro M100 ou o 1100 da EFD, ler o código do crédito e dizer se aquele saldo é caso de PER/DCOMP ou só de desconto, saber se o rateio foi feito e descobrir se há crédito antigo a ponto de prescrever.
De onde sai o saldo credor
No regime não cumulativo a empresa apura o crédito do mês (compras, insumos, energia, aluguel, frete) e desconta da contribuição devida. Quando o crédito passa do débito, sobra. Na EFD-Contribuições essa sobra aparece em dois lugares. O registro M100 (PIS) e o M500 (COFINS) trazem o crédito do próprio mês, e o campo 15, SLD_CRED, é o que ficou sem usar. O bloco 1, registros 1100 e 1500, acumula mês a mês o que sobrou de cada período, com o que já foi descontado, pedido em ressarcimento ou compensado. O campo 18, SLD_CRED_FIM, é o saldo que a empresa realmente carrega.
O erro comum é olhar esse número e chamar de "crédito a recuperar". Já vimos proposta comercial montada em cima de um saldo desses, com percentual de êxito e tudo. Nem sempre é recuperável. A resposta está no campo 2 do M100, o COD_CRED, e ninguém lê esse campo.
O dígito que decide: Tabela 4.3.6
O SPED classifica cada crédito com três dígitos. O primeiro diz a que receita o crédito está vinculado. Os dois últimos dizem a origem. A tabela completa é a 4.3.6 do Guia Prático.
| Código | Vinculado a | O que a empresa pode fazer | Base legal |
|---|---|---|---|
| 1xx (101, 104, 108...) | Receita tributada no mercado interno | Só descontar do PIS/COFINS dos meses seguintes. Sem dinheiro, sem compensar IRPJ ou INSS. | Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, art. 3º, §4º |
| 2xx (201, 203...) | Receita não tributada no mercado interno: alíquota zero, isenção, suspensão, não incidência | Descontar, compensar com qualquer tributo federal ou pedir em dinheiro, por trimestre | Lei 11.033/2004, art. 17; Lei 11.116/2005, art. 16; IN RFB 2.055/2021, arts. 47 a 55 |
| 3xx (301, 308...) | Receita de exportação | Idem 2xx | Lei 10.637/2002, art. 5º; Lei 10.833/2003, art. 6º |
Os dois últimos dígitos importam menos para o dinheiro, mas ajudam a entender o saldo. 01 é alíquota básica, 04 é estoque de abertura (quem entrou no Lucro Real e creditou o estoque em 12 parcelas), 06 e 07 são créditos presumidos, 08 é importação. Crédito presumido em 2xx só é ressarcível quando a lei que o criou permite; a agroindústria é o caso clássico de restrição.
Nenhum desses saldos recebe Selic. Crédito escritural não é pagamento indevido (IN 2.055, art. 151, III; STJ Tema 1003). A única exceção é a Receita demorar mais de 360 dias para analisar o pedido de ressarcimento.
Como ler a linha do M100
Uma linha típica, com os campos que interessam. Valores inventados.
|M100|101|0|633.393,23|1,65|||10.450,99|0|0|0|10.450,99|1||10.450,99|
- Campo 2, COD_CRED = 101. Receita tributada, alíquota básica. Só desconto.
- Campo 4, base de cálculo do crédito: R$ 633.393,23. Campo 5, alíquota 1,65%.
- Campo 8, VL_CRED: R$ 10.450,99 de crédito apurado no mês.
- Campo 13, IND_DESC_CRED = 1, utilização parcial. Campo 14 vazio: nada descontado neste mês.
- Campo 15, SLD_CRED: os mesmos R$ 10.450,99 vão para o 1100 e ficam esperando.
Se o código fosse 201, a mesma linha seria um crédito de R$ 10.450,99 que a empresa poderia pedir em dinheiro no fim do trimestre. O número é igual. O destino, não.
Um caso real: R$ 274 mil que só abatem
Em setembro de 2026 um escritório contábil nos mandou a EFD de julho de uma empresa do Lucro Real, serviços, faturamento de R$ 2,4 milhões no mês. O contador tinha "apurado crédito" e o dono queria saber se dava para pedir de volta. Os dados, sem identificar a empresa:
- Todo o crédito do mês em COD_CRED 101. M105 só com CST 50 (crédito vinculado exclusivamente a receita tributada).
- Registro 0111 com 100% da receita como tributada. Zero exportação, zero alíquota zero.
- Saldo no 1100 e no 1500: R$ 274 mil, tudo 1xx.
Ressarcível em dinheiro: zero. O crédito está certo, a classificação está certa, e o saldo estava sendo consumido. O M200 daquele mês descontou R$ 35 mil de PIS e R$ 162 mil de COFINS de períodos anteriores. No ritmo da empresa, o saldo de 2026 acaba em um ou dois meses. Não é dinheiro parado. É fluxo de caixa adiantado.
O que escapou foi outra coisa. No meio do 1100 havia doze parcelas de estoque de abertura, código 104, de setembro de 2022 a agosto de 2023, R$ 35,7 mil no total, nunca descontadas. O programa da Receita não escolhe qual crédito usar. O contador escolhe, e o crédito novo estava sendo consumido enquanto o velho envelhecia. A parcela mais antiga completa 5 anos em outubro de 2027.
Ninguém errou por má-fé. Esse tipo de esquecimento não aparece em relatório nenhum, porque não muda o imposto a pagar do mês. Só aparece quando alguém lê o 1100 linha por linha, e quase ninguém lê.
Quando o 1xx está errado: o rateio
Empresa que vende só coisa tributada e ainda assim acumula crédito 1xx mês após mês merece uma segunda olhada. Uma explicação é comprar mais do que vender, o que acontece em obra, estoque inicial ou máquina nova, e passa. A outra é crédito no código errado. A segunda é mais comum do que parece, porque o rateio dá trabalho e o validador da Receita aceita CST 50 em tudo sem reclamar.
Se a empresa tem qualquer receita sem contribuição, alíquota zero da cesta básica, isenção, suspensão, revenda de produto monofásico ou exportação, os custos comuns às duas receitas precisam ser rateados. Energia, aluguel, frete, serviço de limpeza, tudo o que serve às duas vendas ao mesmo tempo. A Lei 10.637/2002, art. 3º, §§7º a 9º, aceita apropriação direta por centro de custo ou rateio proporcional pela receita bruta. No rateio, a EFD pede o registro 0111 com a receita separada por vínculo, e o crédito entra no M105 com CST 53 a 56 em vez de 50. A parcela ligada à receita não tributada vira 2xx e passa a ser ressarcível.
Duas cautelas. O próprio produto monofásico revendido não gera crédito (STJ Tema 1093, REsp 1.894.741, 27/04/2022), então o rateio vale para os outros custos. E reclassificar exige retificar a EFD dos meses de origem, dentro do prazo de 31/12 do quinto ano seguinte. Retificação de rateio é trabalho de contador, não de planilha.
Dá para ver o sinal de alerta sem calcular nada. Registro 0111 com receita não tributada maior que zero, ou notas de saída com CST 04, 06, 07, 08 ou 09, e ao mesmo tempo M100 e M500 só com código 1xx. Se as duas coisas aparecem juntas, o rateio provavelmente não foi feito.
Crédito antigo prescreve
A Receita aplica ao crédito escritural o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932, contado do primeiro dia do mês seguinte ao da apuração. Vale para descontar, compensar e pedir ressarcimento. As Soluções de Consulta da Cosit repetem isso há anos, e a IN 2.055, art. 68, usa o mesmo prazo para o pedido. Não há correção enquanto o crédito espera, então cada mês parado é perda real. Cinco anos parece folga. Não é, quando ninguém está contando.
Para o saldo 1xx isso muda a ordem de uso. O 1100 lista uma linha por período de apuração. Ao descontar no M200, o contador informa de qual período está tirando o crédito (campo VL_CRED_DESC_EFD de cada linha). Descontar o mais antigo primeiro é escolha, não regra automática. Quem deixa no padrão consome o crédito recente e deixa o velho vencer.
Faça agora: três conferências no seu arquivo
- Abra o último arquivo e some o campo 18 dos registros 1100 e 1500, separando pelo primeiro dígito do campo 5. O que você deve ver: dois totais, um de 1xx e um de 2xx e 3xx. Só o segundo vai para o PER/DCOMP.
- Compare o 0111 (ou as saídas do bloco C por CST) com o M105 e o M505. O que você deve ver: se há receita não tributada ou exportação, alguma linha do M105 com CST 51 a 56 e algum M100 com código 2xx ou 3xx. Se tudo é CST 50 e 1xx, o rateio ficou de fora.
- Liste as linhas do 1100 e 1500 por período de apuração e olhe as datas. O que você deve ver: nenhuma linha com mais de 4 anos ainda com saldo. Se houver, ela entra primeiro no próximo desconto ou no próximo pedido.
Foi esse caso que nos fez mudar o CreditFind. Ele lê a EFD e faz as três conferências. O saldo aparece em duas linhas, "ressarcível em dinheiro" e "só abate PIS/COFINS futuro". Um alerta de rateio acende quando a receita não tributada convive com crédito só em 1xx, e outro quando há saldo com mais de dois anos. É estimativa. O contador confere antes de qualquer pedido.
E quando a CBS chegar
O PIS e a COFINS acabam em 31/12/2026. O saldo escriturado até lá continua valendo (LC 214/2025, arts. 378 a 383). O crédito 1xx passa a abater a CBS. O 2xx e o 3xx continuam ressarcíveis. A regra do dígito sobrevive à reforma, e o prazo de 5 anos também. Quem chegar em dezembro de 2026 com saldo velho no 1100 leva o problema junto para o novo sistema. Detalhes no guia do fim do PIS e COFINS.
Cola
- Onde olhar: M100/M500 campo 2 (código) e 15 (saldo do mês); 1100/1500 campo 5 (código) e 18 (saldo acumulado).
- 1xx só desconta. 2xx e 3xx viram dinheiro ou compensação, por trimestre, no PER/DCOMP.
- Base do ressarcimento: Lei 11.033/2004 art. 17; Lei 11.116/2005 art. 16; Lei 10.637 art. 5º; Lei 10.833 art. 6º; IN RFB 2.055/2021 arts. 47 a 55.
- Rateio: Lei 10.637 art. 3º §§7º a 9º; registro 0111; CST 53 a 56 no M105/M505.
- Prazo: 5 anos do mês seguinte à apuração (Decreto 20.910/1932). Sem Selic (IN 2.055 art. 151, III; STJ Tema 1003).
- Monofásico revendido não gera crédito (STJ Tema 1093); o rateio vale para os demais custos.
Teste rápido
M500 com código 101 e SLD_CRED de R$ 48 mil. Dá para pedir em dinheiro?
Não. Código 1xx só desconta COFINS dos meses seguintes. Para virar dinheiro precisaria estar vinculado a receita não tributada ou exportação, códigos 2xx ou 3xx.
Empresa vende arroz com CST 06 e todo o crédito está em CST 50. O que está faltando?
O rateio dos custos comuns. Parte do crédito deveria estar em CST 53 ou 56 e sair no M100 como 2xx, ressarcível.
Crédito apurado em março de 2022 e nunca usado. Até quando?
Cinco anos contados de 1º de abril de 2022, ou seja, até março de 2027, para descontar, compensar ou pedir.
Termos desconhecidos? Veja o glossário de PIS/COFINS.
Para montar o pedido, siga o guia do PER/DCOMP Web. Para saber o que gera crédito antes de discutir o saldo, o guia de crédito no Lucro Real.
Veja na prática com os seus arquivos
Solte a EFD-Contribuições no CreditFind e veja, mês a mês, o que pode ser pedido de volta: valor nominal, Selic, base legal, prescrição e janela de retificação. Grátis, roda no navegador, nada sai da sua máquina.
Analisar meus arquivosPerguntas frequentes
Saldo credor de PIS e COFINS pode ser ressarcido em dinheiro?
Depende do código do crédito na EFD-Contribuições (Tabela 4.3.6). Crédito 2xx, ligado a receita não tributada no mercado interno, e 3xx, ligado a exportação, podem ser pedidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, por trimestre, no PER/DCOMP (Lei 11.033/2004 art. 17; Lei 11.116/2005 art. 16). Crédito 1xx, ligado a receita tributada, só desconta o PIS/COFINS dos meses seguintes.
O que significa o código 101 no registro M100?
É o tipo de crédito: "vinculado à receita tributada no mercado interno, alíquota básica". O primeiro dígito diz o destino do crédito (1 tributada, 2 não tributada, 3 exportação) e os dois últimos dizem a origem (01 alíquota básica, 04 estoque de abertura, 06 presumido e assim por diante). Tudo o que começa com 1 só abate contribuição futura.
Crédito de PIS e COFINS acumulado prescreve?
A Receita entende que sim. O direito de usar o crédito segue o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932, contado do primeiro dia do mês seguinte à apuração. Crédito de setembro de 2022 morre em outubro de 2027 se não for descontado, compensado ou pedido até lá. Não há correção pela Selic enquanto ele espera.
Por que minha empresa acumula crédito se só tem receita tributada?
Ou a empresa comprou mais do que vendeu no período (estoque, obra, máquina nova), ou o crédito está no código errado. Se ela vende algo com alíquota zero, isenção, suspensão, monofásico na revenda ou exportação, parte dos custos comuns deveria estar em 2xx ou 3xx pelo rateio da Lei 10.637 art. 3º §§7º a 9º. Nesse caso o saldo que hoje só abate poderia ser pedido em dinheiro.
O que acontece com o saldo credor de PIS/COFINS quando a CBS entrar em 2027?
O saldo escriturado até 31/12/2026 continua valendo (LC 214/2025, arts. 378 a 383). O crédito 1xx passa a abater a CBS. O crédito que já era ressarcível, 2xx e 3xx, continua podendo ser pedido em dinheiro ou compensado. Sem Selic nos dois casos.