Crédito de PIS e COFINS no Lucro Real: o que gera direito e o que a Receita glosa
Empresa do Lucro Real desconta 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS sobre bens para revenda, insumos, energia, aluguel, leasing, depreciação e frete na venda (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º). Não há crédito sobre mão de obra de pessoa física, sobre revenda de produto monofásico nem sobre o ICMS da compra desde maio de 2023.
Ao terminar, você consegue dizer se a sua empresa tem direito a crédito de PIS e COFINS, estimar o crédito de uma nota de compra antes e depois de maio de 2023 e saber quais registros da EFD-Contribuições olhar para achar crédito esquecido ou crédito tomado a maior.
Quem tem crédito: só o regime não cumulativo
O crédito de PIS e COFINS existe no regime não cumulativo, que é o das empresas tributadas pelo Lucro Real (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Nele a empresa paga 1,65% e 7,6% sobre a receita e desconta os mesmos percentuais sobre as compras e despesas que a lei autoriza. No Lucro Presumido o regime é o cumulativo (Lei 9.718/1998): 0,65% e 3% sobre o faturamento, sem crédito nenhum. O Simples Nacional também não apura crédito.
Algumas receitas ficam no cumulativo mesmo no Lucro Real (Lei 10.833, art. 10: telecomunicações, transporte coletivo, hospitais, educação, construção civil por empreitada, entre outras). A EFD traz então o regime misto no 0110 (COD_INC_TRIB = 3) e o rateio dos créditos comuns no 0111. Rateio errado perde crédito.
O que gera direito a crédito (art. 3º das Leis 10.637 e 10.833)
A lista está no art. 3º da Lei 10.637 (PIS) e no art. 3º da Lei 10.833 (COFINS). Na EFD-Contribuições cada crédito recebe um código de natureza da base, da Tabela 4.3.7 do SPED. A tabela abaixo junta os dois.
| Código 4.3.7 | Base de crédito | Onde aparece na EFD |
|---|---|---|
| 01 | Bens adquiridos para revenda | C170 (CST 50 a 56), M105 |
| 02 e 03 | Bens e serviços usados como insumo | C170, A170, M105 |
| 04 | Energia elétrica e térmica | F100 |
| 05 e 06 | Aluguel de prédios, máquinas e equipamentos pago a PJ | F100 |
| 07 | Armazenagem e frete na venda, quando o ônus é do vendedor | D100/D101/D105, F100 |
| 08 | Arrendamento mercantil (leasing) | F100 |
| 09, 10 e 11 | Depreciação ou valor de aquisição de máquinas e edificações | F120/F130 |
| 12 | Devoluções de venda | C170 |
| 14 | Transporte de cargas por PF ou transportadora do Simples (presumido de 75%) | D100 |
| 18 | Estoque de abertura (1/12, a 0,65% e 3%) | F150 |
Três pontos que passam batido. Energia elétrica dá crédito a qualquer empresa do Lucro Real, indústria ou não. Aluguel só gera crédito quando pago a pessoa jurídica, e aluguel de bem que já foi da própria empresa não entra. Máquinas novas compradas desde julho de 2012 podem ter o crédito tomado de uma vez, em vez de 1/48 (Lei 11.774, art. 1º). A quantificação exige documento fora da EFD (fatura de energia, contrato de aluguel), mas a ausência do código 04 ou 05 em todos os meses já é sinal de crédito não aproveitado.
Insumo: o teste do STJ (Tema 779) e o Parecer Cosit 5/2018
"Insumo" é a base mais disputada. Durante anos a Receita usou a lista restrita das IN 247/2002 e 404/2004. O STJ derrubou essa leitura no REsp 1.221.170/PR (1ª Seção, 22/02/2018, Tema 779). Insumo é o que é essencial ou relevante para a atividade da empresa. O teste é o da subtração. Tire o item; se a atividade ficar inviável ou perder qualidade, é insumo.
A Receita aderiu com o Parecer Normativo Cosit 5/2018 (EPI, testes de qualidade e frete entre estabelecimentos da própria empresa são exemplos) e consolidou a lista exemplificativa na IN RFB 2.121/2022. O conceito está pacificado. A aplicação é caso a caso, por ramo. Na EFD, as entradas com CST 70 a 75, 98 ou 99 (sem crédito) são as candidatas a revisão. Parte delas costuma ser insumo que ninguém classificou.
O que não gera crédito e o que a Receita glosa
- Mão de obra paga a pessoa física, inclusive salários (Lei 10.833, art. 3º, parágrafo 2º, I).
- Compra de bem ou serviço que não foi tributado na origem (alíquota zero, isenção), salvo quando revendido com tributação.
- Bens do ativo imobilizado adquiridos antes de 01/05/2004.
- Revenda de produto monofásico (combustível, medicamento, autopeça, bebida, perfumaria). O STJ fixou no Tema 1093 (REsp 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, 1ª Seção, 27/04/2022) que o art. 17 da Lei 11.033/2004 não cria crédito para o revendedor. Veja a lista de produtos monofásicos.
- ICMS-ST pago na compra. O STJ decidiu no Tema 1231 (EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.072.621/SC e 2.075.758/ES, 1ª Seção, 20/06/2024) que o ICMS-ST reembolsado ao substituto não integra o custo de aquisição e não gera crédito.
- ICMS destacado na compra, desde 01/05/2023. A MP 1.159/2023, convertida na Lei 14.592/2023 (arts. 6º e 7º), alterou o parágrafo 2º do art. 3º das duas leis. Desde então o ICMS da aquisição não compõe a base do crédito (IN RFB 2.121, art. 171, II, redação da IN 2.152/2023). Até 30/04/2023 o crédito era sobre o valor com ICMS.
Exemplo hipotético. Suponha uma compra de insumo de R$ 10.000,00 com ICMS de 18% (R$ 1.800,00) destacado na nota. Até abril de 2023 o crédito era 9,25% sobre R$ 10.000,00: R$ 925,00 (R$ 165,00 de PIS e R$ 760,00 de COFINS). A partir de maio de 2023 a base passa a ser R$ 8.200,00 e o crédito cai para R$ 758,50 (R$ 135,30 de PIS e R$ 623,20 de COFINS). Quem continuou creditando sobre o valor cheio tomou R$ 166,50 a maior nessa nota. Em um ano de compras isso vira passivo, com multa e juros, e a Receita abate do que a empresa pedir em PER/DCOMP.
Frete e armazenagem na revenda de monofásico são zona cinzenta. A Receita vedou o crédito na Solução de Consulta Cosit 183/2018, salvo fabricante que revende produto de outro fabricante; o CARF tem admitido. Trate como crédito possível só com parecer. E o contrário também vale. Revendedor que toma crédito na entrada de monofásico (CST 50 com NCM das Tabelas 4.3.10 e 4.3.11) precisa estornar antes de pedir qualquer restituição, senão a Receita compensa de ofício.
Crédito presumido do agro e crédito extemporâneo
Agroindústria que compra de pessoa física, cooperado ou cerealista com suspensão tem crédito presumido de 60%, 50%, 35% ou 20% da alíquota básica, conforme o produto (Lei 10.925/2004, art. 8º; Tabela 4.3.9 do SPED, com as alíquotas por NCM das Leis 12.058, 12.350, 12.599 e 12.865). Na EFD entra no M100/M500 com COD_CRED 106, 206 ou 306. Parte desses presumidos é ressarcível em dinheiro.
Crédito esquecido é o que mais aparece em revisão: compra de fornecedor do Simples sem crédito, embora o ADI SRF 15/2007 admita o crédito normal; energia sem código 04; insumo lançado com CST 70. A lei permite usar o crédito nos meses seguintes (art. 3º, parágrafo 4º), mas a Receita exige retificar a EFD do período de origem (Guia Prático 1.35; Solução de Consulta Cosit 90/2025), dentro de 5 anos. O CARF oscila; prevalece retificar. Esse crédito não recebe Selic (IN RFB 2.055/2021, art. 151, III; STJ Tema 1003). Veja retificar EFD-Contribuições.
Cola
- Base legal: Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º; lista exemplificativa de insumo na IN RFB 2.121/2022; insumo pelo teste do STJ (Tema 779).
- Conta: base de crédito × 1,65% (PIS) e × 7,6% (COFINS), 9,25% somados. Desde 05/2023 a base é o valor do item menos VL_ICMS e menos VL_ICMS_ST.
- Onde olhar na EFD: 0110 (COD_INC_TRIB 1 ou 3); M105 e M505 (código da Tabela 4.3.7); C170 e A170 (CST 50 a 56 com crédito, 70 a 75, 98 e 99 sem); F100 (energia, aluguel, leasing); 1100 e 1500 (saldo credor).
- Sem crédito: mão de obra de pessoa física; revenda de monofásico (Tema 1093); ICMS-ST da compra (Tema 1231); ICMS da compra desde 01/05/2023 (Lei 14.592/2023).
- Prazo: 5 anos para crédito esquecido, com retificação da EFD do período de origem (SC Cosit 90/2025). Esse crédito não recebe Selic (Tema 1003).
- Erro mais comum: crédito sobre o valor cheio da nota depois de 05/2023. É crédito a maior e vira passivo.
Teste rápido
Desde que data o ICMS destacado na compra saiu da base do crédito?
Desde 01/05/2023, quando a MP 1.159/2023, depois Lei 14.592/2023, alterou o art. 3º.
Em quais registros da EFD aparecem os códigos da Tabela 4.3.7 que a empresa usa?
No M105 (PIS) e no M505 (COFINS), cada crédito com o código da natureza da base.
Quem compra de fornecedor do Simples Nacional toma crédito de PIS e COFINS?
Sim, toma o crédito normal de 1,65% e 7,6%, conforme o ADI SRF 15/2007.
Faça agora: conferir na EFD-Contribuições
- Abra o registro 0110 da EFD-Contribuições de um mês e confirme COD_INC_TRIB 1 ou 3. Sem isso, não há crédito para revisar. O que você deve ver: o campo COD_INC_TRIB com 1 (não cumulativo) ou 3 (misto); se for 3, o 0111 com o rateio preenchido.
- Liste os códigos da Tabela 4.3.7 no M105 (PIS) e no M505 (COFINS). Indústria sem 02, 04 e 09 merece uma pergunta ao contador. O que você deve ver: um registro M105 e M505 por código usado no mês; a falta do 04 em todos os meses é sinal de energia sem crédito.
- Filtre C170 e A170 com CST 70 a 75, 98 e 99. São os candidatos a insumo não classificado. O que você deve ver: a lista de itens de entrada sem crédito, com NCM e descrição, para o contador aplicar o teste do Tema 779.
- Pegue um C170 com CST 50 a 56 de um mês a partir de 05/2023 e compare VL_BC_PIS com o valor do item menos VL_ICMS (e menos VL_ICMS_ST). O que você deve ver: VL_BC_PIS igual ao valor líquido; se VL_BC_PIS for igual ao valor cheio do item, é crédito a maior.
- Olhe o saldo final dos registros 1100 e 1500. Se vier de exportação ou de receita não tributada, pode virar PER/DCOMP. O que você deve ver: o saldo credor passando de mês em mês sem uso e a origem dele (exportação, não tributada ou mercado interno).
- Suba os arquivos .txt no CreditFind para comparar. O que você deve ver: os achados separados em crédito a recuperar e crédito tomado a maior (risco), cada um com o registro de origem e quem revisa o item.
Travou em algum passo? A ferramenta mostra, por achado, o registro e o campo de origem; leve isso ao contador.
O CreditFind é um protótipo; os números são estimativas sobre o que está escriturado. Para o quadro geral, veja o guia de recuperação de crédito de PIS e COFINS e a exclusão do ICMS da base do débito.
Termos desconhecidos? Veja o glossário de PIS/COFINS.
Veja na prática com os seus arquivos
Solte a EFD-Contribuições no CreditFind e veja, mês a mês, o que pode ser pedido de volta: valor nominal, Selic, base legal, prescrição e janela de retificação. Grátis, roda no navegador, nada sai da sua máquina.
Analisar meus arquivosPerguntas frequentes
O que gera direito a crédito de PIS e COFINS?
No Lucro Real (regime não cumulativo), o art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 lista as bases: bens para revenda, insumos, energia elétrica e térmica, aluguel de prédios e máquinas pago a pessoa jurídica, arrendamento mercantil, depreciação ou aquisição de máquinas e edificações, frete e armazenagem na venda e devoluções. O crédito é de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS sobre essas bases.
Como aproveitar crédito de PIS e COFINS no lucro real?
O crédito é apurado na EFD-Contribuições de cada mês (registros M100/M500 e M105, com a natureza da base da Tabela 4.3.7) e desconta o valor a pagar. O que sobrar vai para o mês seguinte no bloco 1 (1100/1500) e, quando vinculado a exportação ou venda não tributada, pode ser pedido em ressarcimento ou compensação por PER/DCOMP.
Quando aproveitar crédito de PIS e COFINS?
No mês da aquisição ou da despesa, na apuração da EFD-Contribuições. Crédito esquecido pode ser usado nos meses seguintes (Leis 10.637 e 10.833, art. 3º, parágrafo 4º), mas a Receita exige retificar a EFD do período de origem (Solução de Consulta Cosit 90/2025), dentro do prazo de 5 anos.
Como funciona o crédito de PIS e COFINS?
A empresa do Lucro Real paga 1,65% e 7,6% sobre a receita e desconta 1,65% e 7,6% sobre as compras e despesas que a lei autoriza. O saldo é o que vai para o DARF. Empresa do Lucro Presumido está no regime cumulativo (0,65% e 3%) e não tem crédito.
Pode tomar crédito de PIS e COFINS de Simples Nacional?
Quem compra de fornecedor do Simples Nacional pode, sim, tomar o crédito normal de 1,65% e 7,6%, conforme o ADI SRF 15/2007. Quem está no Simples não toma crédito, porque não apura PIS e COFINS pela não cumulatividade.
Os créditos de PIS/COFINS são recuperáveis?
Sim, de duas formas. O crédito não tomado nos últimos 5 anos pode ser escriturado por retificação da EFD e descontado do imposto dos meses seguintes. O saldo credor de exportação ou de venda não tributada pode ser pedido em dinheiro ou compensado por PER/DCOMP. Crédito escritural não recebe Selic (IN RFB 2.055/2021, art. 151, III; STJ Tema 1003).